Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:9402/2021
    1.1. Anexo(s)3712/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3712/2020.
3. Responsável(eis):OLGA VIEIRA PAIVA - CPF: 97842222134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:OLGA VIEIRA PAIVA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PRESIDENTE KENNEDY
7. Distribuição:1ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 235/2021-COREC

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário, interposto pela Senhora OLGA VIEIRA PAIVA - CPF: 978.422.221-34responsável a época, em face do Acórdão nº 603/2021, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, o qual julgou irregular a prestação de contas de ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy, referente ao exercício financeiro de 2019.

A irresignação volta-se, precipuamente, contra os itens 8.1, 8.2 e 8.3 do decisum fustigado. Em suas razões recursais a recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o decisum hostilizado seja reformado, considerando que não houve prejuízo ao erário, requer o acatamento do presente.

8.1. Considerar a senhora Olga Vieira Paiva, gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy - TO, revel para todos os efeitos, nos termos do artigo 81, §3º da Lei nº 1.284/2001 e Certidão nº 171/2021 (evento 13).

8.2. Julgar IRREGULARES as contas apresentadas pela senhora Olga Vieira Paiva, gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy - TO, relativas ao exercício financeiro de 2019, nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas no processo nº 3712/2020, não sanadas pela ordenadora de despesas, descritas no item 8.9 do voto.

8.3.  Aplicar a senhora Olga Vieira Paiva, gestora, do Fundo Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy - TO, multa individual de R$ 1.000,00 (mil  reais) pelas irregularidades consideradas não sanadas, com fulcro no art. 39, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e c/c art. 159, inciso II do Regimento Interno em virtude da grave infração às normas legais mencionadas no subitem 8.13 desse Voto, cujo valor da multa deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas.

 

O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 14/10/2021 (quinta-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2866, de 28/09/2021 (terça-feira), com publicação em 29/09/2021 (quarta-feira).

Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta dentro prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 30/09/2021 (quinta-feira), sendo o termo final o dia 26/10/2021¹ (terça-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47³, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica.

 

2 - FUNDAMENTAÇÃO

A recorrente, Sra. Olga Vieira Paiva, gestora a época, interpôs Recurso Ordinário nos termos do art. 228, do Regimento Interno do TCE-TO, e artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001, estando presente os pressupostos de admissibilidade recursal.

Em suas razões, a recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do recurso interposto, de modo que o acórdão combatido seja reformado. Para tanto, rechaça que os apontamentos destacados no item 8.1, estão respondidos e atendidos conforme no item 5 do (evento 1) dos autos em análise. Porém, as alegações colacionadas nos autos, não atendem e ou corroboram para o êxito pretendido no presente Recurso Ordinário.  

Data vênia aos julgados e argumentos apresentados pela recorrente, deparamo-nos com impropriedades e falhas contábeis de diversas natureza, conforme demonstrado na Análise de Prestação de Contas nº 275/2020 (evento 5 – autos nº 3712/2020), demonstrando que as falhas e impropriedades não corroboram para as boas práticas contábeis e administrativas, logo, estando em descompasso com a jurisprudência desta Corte de Contas, bem como as Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.  

Dessa forma, cominadas com as decisões e entendimentos desta Corte de Contas, emito posicionamento pelo não acatamento das justificativas apresentadas, com base e fundamento nos destaques a seguir destacados:

Deve a administração acompanhar em tempo hábil, a execução orçamentária e financeira em tempo hábil com intuito de prevenir o desequilíbrio e déficit nas contas do órgão, obedecendo as fases das despesas conforme suas receitas. Desta forma, estando em conformidade com o Plano de Contas aprovado por esta Corte, bem como observem o teor da Resolução nº 265/2018 – TCE/TO- Pleno.

Ressaltamos que a prática de conferência dos registros contábeis, a fim de evitar divergências ou outras impropriedades e falhas passiveis de correição, efetuando os registros contábeis de acordo com as metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, o Manual de Contabilidade do Setor Público e normas desta Corte de Contas, destacando para o reconhecimento, mensuração e avaliação de ativos e passivos, tempestivamente.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, submete-se o assunto à consideração superior, Corpo Especial de Auditores e MPEjTCE para posterior encaminhamento ao Gabinete do Conselheiro Relator, propondo:

Conhecer do Recurso Ordinário, interposto pela responsável: senhora OLGA VIEIRA PAIVA - CPF: 978.422.221-34responsável a época, em face do Acórdão nº 603/2021, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, nos autos nº. 3712/2020, que julgou irregulares a prestação de contas da recorrente enquanto gestora do Fundo de Assistência Social de Presidente Kennedy - TO, no exercício financeiro de 2019, para no mérito, nega-lhe provimento, mantendo inalterado os termos do Acórdão guerreado.

 

Coordenadoria de Análise de Recursos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, 06 de dezembro de 2021.

 

 

Seledônio Lima Júnior

Téc.de Controle Externo

Matrícula: 23.822-8

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
SELEDONIO LIMA JUNIOR, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 06/12/2021 às 13:31:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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